1. Processo nº: 11876/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3753/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR3. Responsável(eis): ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ADELIA CARVALHO RIBEIRO 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. DESPACHO Nº 489/2022-GABPR
8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Adelia Carvalho Ribeiro, Gestora à época, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Taipas do Tocantins, por meio do Procurador Cleydson Costa Coimbra, OAB – TO nº 7799, em face do Acórdão nº 860/2021-TCE/TO –Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3753/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019.
8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.
8.3. Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.
8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 4348/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:
8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.
8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3753/2020 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/02/2022 às 15:57:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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